DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE PEDRINI DOMINGUES… — RHC RHC 222009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE PEDRINI DOMINGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante em 26 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando que a prisão do paciente é ilegal por dois motivos principais: (i) a nulidade da prova, obtida por meio de uma suposta violação de domicílio sem mandado judicial ou justa causa; e (ii) a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE PEDRINI DOMINGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem nos autos do HC n. 5059897-54.2025.8.24.0000.
O recorrente foi preso em flagrante em 26 de julho de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando que a prisão do paciente é ilegal por dois motivos principais: (i) a nulidade da prova, obtida por meio de uma suposta violação de domicílio sem mandado judicial ou justa causa; e (ii) a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que havia fundadas razões para a entrada no domicílio.
No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa reitera a alegação de nulidade das provas, por entender que houve invasão de domicílio, bem como requer a revogação da prisão cautelar.
Manifestação do Ministério Público Federal aduzindo que a análise dos autos e do acórdão do Tribunal de Justiça Catarinense demonstra que a prisão do paciente foi devidamente fundamentada e que a alegação de ilegalidade da busca domiciliar não merece prosperar (fls. 118-121).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade com base na fundamentação a seguir (fls. 91-93):
I - Inviolabilidade de domicílio
Sustenta o impetrante, em resumo, nulidade do flagrante, diante do ingresso na residência, sem a ausência de justa causa.
O art. 5º, XI, da Constituição da República ressalva a possibilidade: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Sobre o flagrante, colhe-se do boletim de ocorrência: (..).
Como se vê, houve justa causa para o ingresso no local, uma vez que um do adolescentes (A.), que empreendeu fuga, ao ser avistado em aparente narcotraficância, adentrou no pátio da referida residência, a qual já havia informações de que era utilizada na prática do comércio odioso. Vale registrar que os policiais citaram os protocolos dos boletins de ocorrências anteriores acerca do narcotráfico no local.
Assim, diante da fuga dos menores, tendo um deles sido apreendido com drogas e o outro no pátio da referida residência, frisa-se, já conhecida pela guarnição pela prática do
[trecho intermediário suprimido]
com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,5 kg de cocaína, pelo envolvimento de adolescente de 16 anos e pelos indícios de reiteração delitiva, em contexto de tráfico de drogas praticado na residência do acusado.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante das circunstâncias do caso concreto, em que foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.007.562/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025, grifamos).
Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a justificam.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.