DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2220092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls.
- 1.145-1.152 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
- AQUISIÇÃO DE FORNECEDOR LOCALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS SOB O REGIME DE ISENÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls. 1.145-1.152 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. Confira-se a ementa (e-STJ, fl. 1.145):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO DE FORNECEDOR LOCALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS SOB O REGIME DE ISENÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS. MODIFICAÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 /STJ 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Reforça, em linhas gerais, a violação dos arts. 489, § 1º, IV. e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); 111 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN); e 6º da Lei n. 10.593/2002 pelo julgamento de origem.
Destaca a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Frisa que o ponto contraditório reside na interpretação alcançada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que "as notas explicativas invocadas na fundamentação infirmam a caracterização dos insumos adquiridos pela contribuinte como preparações compostas" (e-STJ, fl. 1.169). Pondera que, a despeito da provocação dessa matéria em embargos de declaração, na medida em que a incorreta classificação, de forma contraditória às notas explicativas decorrentes da organização do ordenamento jurídico, acarreta violação ao art. 111 do CTN, ao possibilitar o aproveitamento de benefício fiscal de forma extensiva à sua aplicação literal, o aresto manteve-se omisso na análise integral da controvérsia.
Ressalta que a decisão monocrática, ao apenas confirmar os argumentos do Tribunal a quo, incorreu em vício de omissão.
Aponta que "o objetivo não é que o STJ reexamine a própria classificação das mercadorias, o que não lhe seria permitido pelo óbice do enunciado de Súmula 7/STJ, mas apenas que reconheça a contradição dos fundamentos e conclusões do acórdão proferido pelo TRF-2, objeto do recurso especial, a ensejar necessidade de novo julgamento. Desse modo, é de rigor a correção do vício de omissão apontado, a fim de que sejam providos os aclaratórios para o retorno dos autos ao TRF-2, a fim de que se realize novo julgamento" (e-STJ, fl. 1.169).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.158-1.170).
A empresa apresentou impugnação no sentido da manutenção do julgado, por não ostentar os vícios do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
No caso, a matéria controvertida parece mesmo não se tratar de pretensão por análise fático-probatória, mas sim de qualificação do quadro desenhado pelo Tribunal de origem, relativo à competência para classificação fiscal - se da Receita Federal ou da Suframa. Dessa forma, percebe-se a ocorrência de ponto omisso na manifestação embargada, consistente na incidência de legislações relativas a essa questão.
Considerando essas ponderações e as alegações formuladas pela parte embargante, reconsidero a decisão embargada e torno sem efeitos a decisão, a fim de perfectibilizar nova apreciação do recurso especial em momento oportuno.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. OMISSÃO. NECESSIDADE DE MELHOR APRECIAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DA PARTE INSURGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.