DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REAL EXPRESSO LTDA., com fulcro na alínea "a" do p… — REsp REsp 2220095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REAL EXPRESSO LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos à execução fiscal em que a empresa embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é e nunca foi sócia ou administradora da executada Viação Aquiri Ltda.
- Defende a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou administrador, seja por não ter ocorrido dissolução irregular da Viação Aquiri, seja pela revogação e declaração de inconstitucionalidade do art.
- A corresponsabilidade da embargante foi mantida na sentença com fundamento na sua participação em grupo econômico de fato do qual faz parte a devedora originária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (AgInt no AgInt no REsp 1.583.311/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REAL EXPRESSO LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.171):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UNICIDADE DE GESTÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE.
1. Embargos à execução fiscal em que a empresa embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é e nunca foi sócia ou administradora da executada Viação Aquiri Ltda. Defende a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio ou administrador, seja por não ter ocorrido dissolução irregular da Viação Aquiri, seja pela revogação e declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993.
2. A corresponsabilidade da embargante foi mantida na sentença com fundamento na sua participação em grupo econômico de fato do qual faz parte a devedora originária. A embargante não trouxe, no apelo, elementos ou argumentos que afastam a constatação do juízo de origem de sua participação no mesmo grupo econômico de fato, por compor o quadro societário da executada Viação Aquiri Ltda. através de interposta empresa (Real Administração e Serviços Ltda., posteriormente alterada para Pinus Empreendimentos S/C Ltda.).
3. Tratando-se de contribuições devidas à Seguridade Social, dispõe o art. 30, IX, da Lei 8.212/1991 que "as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei".
4. Dispõe o art. 124 do CTN que "são solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei." Trata-se de solidariedade que não comporta benefício de ordem.
5. Reconhecida a formação de grupo econômico de fato, pela confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, com unicidade de comando pelo mesmo membro do grupo familiar, é cabível a exigência do montante integral da dívida de todas as pessoas jurídicas, dada a solidariedade existente entre elas, sem benefício de ordem (CTN art. 124).
6. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 2.228/2.238).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 142, 124 e 135 do CTN; 30, IX, da Lei n. 8.212/1991; 50 do Código Civil; 133 a 137, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AgInt no REsp 1.583.311/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 14/02/2020).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.