DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA — REsp REsp 2220099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARATÓRIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A DO RÉU, IMPROVIDA A DO AUTOR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7619, 10671, 8961, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 545-546):
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARATÓRIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A DO RÉU, IMPROVIDA A DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com declaratória de desequilíbrio contratual e restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há sete questões em discussão: (I) se houve vício de consentimento no ato de pactuação apto a gerar a nulidade do contrato; (II) saber se há dano moral indenizável; (III) se viável a condenação em honorários e custas sucumbenciais; (IV) quais valores foram efetivamente pagos na cota comercial; (V) o prazo para restituição; (VI) se haverá dedução das multas contratuais; (VII) se há incidência de correção monetária e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A apresentação do contrato aos autos, pela instituição financeira, demonstrou que não houve vício de consentimento, na medida em que o documento está assinado pelo consumidor, não havendo qualquer indício deste vício ou desequilíbrio contratual.
4. Dano moral. Por consequência da inexistência de ato ilícito, é inviável acolher o pleito de danos morais.
5. Diante da sucumbência mínima da parte ré, a parte autora deve arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
6. O extrato do consorciado, disponibilizado pela parte ré, comprova os valores efetivamente pagos.
7. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
8. Ausência de comprovação do prejuízo suportado em relação às multas contratuais.
9. Os valores a serem restituídos ou compensados a título de correção monetária e incidência dos juros deverão ser atualizados pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido (Provimento n. 13 de 24/11/1995 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal). Juros a contar da citação.
10. Majoração dos honorários em grau recursal cabível na espécie (CPC, art. 85, § 11).
IV.
[trecho intermediário suprimido]
na forma do art. 30" e "Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que "a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir do 30º dia do encerramento do grupo" (fl. 610).
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não foram fixados nas instâncias ordinárias em desfavor da parte recorrente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.