DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e … — CC CC 222011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paragominas - SJ/PA, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Ipixuna do Pará/PA, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- Em breve relato, cuida-se de persecução penal instaurada para apurar a prática, em tese, dos crimes de receptação e de uso de documento falso praticados pelo indiciado Francisco Robson Oliveira Silva.
- Consta dos autos que o autor dos delitos teria apresentado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) materialmente falso perante agentes da Polícia Rodoviária Federal, tendo como intuito ocultar o delito de receptação.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paragominas - SJ/PA, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paragominas - SJ/PA, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Ipixuna do Pará/PA, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 141):
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Em breve relato, cuida-se de persecução penal instaurada para apurar a prática, em tese, dos crimes de receptação e de uso de documento falso praticados pelo indiciado Francisco Robson Oliveira Silva.
Consta dos autos que o autor dos delitos teria apresentado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) materialmente falso perante agentes da Polícia Rodoviária Federal, tendo como intuito ocultar o delito de receptação.
O processo penal inicialmente tramitou perante a Justiça Estadual. Contudo, sobrevindo a constatação de que o uso de documento falso se deu perante agentes da Polícia Rodoviária Federal, os autos foram remetidos para a Vara Federal Cível e Criminal de Paragominas - SJ/PA, com base na Súmula 546/STJ.
A Vara Federal Cível e Criminal de Paragominas - SJ/PA, por seu turno, reconheceu de sua competência apenas para o crime do artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), determinando o desmembramento e retorno dos autos para o Juízo de Direito da Vara Única de Ipixuna do Pará - PA quanto ao crime do artigo 180 do Código Penal (receptação).
O Juízo Estadual, no entanto, novamente declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal, argumentando a existência de conexão, haja vista que o uso do documento falsificado tinha por objetivo precípuo assegurar a impunidade, a posse ou a livre circulação do veículo produto de crime.
O Juízo Federal, por fim, suscitou conflito negativo de competência, alegando a inexistência de consenso quanto à configuração da conexão.
..
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo Federal (fls. 142/144):
..
Inicialmente, verifica-se que o caso é de conhecimento do conflito, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, com aplicação, portanto, do contido no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Quanto ao mérito do conflito, não há controvérsias quanto à competência da Justiça Federal para julgar o crime de uso de documento falso. Nos termos da Súmula 546/STJ "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".
Assim, tendo o documento falso sido apresentado perante a Polícia Rodoviária
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
8. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paulo Afonso - SJ/BA, o suscitado, para julgar todos os delitos que foram objeto de questionamento no presente incidente.
(CC n. 178.020/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paragominas - SJ/PA, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APTAS A INDICAR CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS EVENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paragominas - SJ/PA, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.