DECISÃO Vistos — REsp REsp 2220112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 195/196e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO.
- O desmembramento de demandas previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10343
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 195/196e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1. O desmembramento de demandas previsto no art. 46, parágrafo único do CPC não se amolda à propositura das ações coletivas. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a "limitação de litigantes prevista no art. 46, parágrafo único, restringe-se ao caso de litisconsórcio facultativo, não podendo ser aplicada quando a ação é proposta por associação de classe na defesa dos interesse dos seus associados". (REsp 552.907/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 360). Evidente, entretanto, que tal restrição tem por escopo a ação de conhecimento, admitindo-se, por óbvio, de que eventuais dificuldades ocorridas por ocasião da execução sejam oportunamente examinadas e decididas pelo juízo de origem.
2. Da legitimidade ativa: o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos ou de relação nominal dos substituídos - necessária tão somente em relação às associações -, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
3. Apesar de o art. 2º-A da Lei 9.494/97 ter adotado o critério do domicílio dos substituídos no momento da propositura da ação, para alcance subjetivo da sentença, esse critério não se aplica às ações propostas contra a União, pois o art. 109, § 2º, da Constituição da República, assegura ao Sindicato-autor, independentemente do local de domicílio dos seus substituídos, a opção pelo foro da Seção Judiciária do Distrito Federal. A limitação espacial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, não se aplica às causas coletivas propostas na Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União, quando o jurisdicionado aqui não seja domiciliado.
4. A correção monetária de valores devidos não é um plus, mas apenas preserva o valor
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 128e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.