ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MEDIDAS PROBATÓRIAS DEFERIDAS PELO MAGISTRADO.
Resultado indicado
Na parte conhecida, recurso provido, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão no endereço residencial do recorrente e, por conseguinte, declarar nulos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, preservada a possibilidade de prosseguimento das investigações ou da ação penal, se já iniciada, quanto ao resultado das buscas realizadas na referida empresa. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ABUTRE. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGIOTAGEM. TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. MEDIDAS PROBATÓRIAS DEFERIDAS PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É preciso ter presente - consideradas as gravíssimas implicações que derivam da instauração, contra quem quer que seja, da persecutio criminis - que se impõe, por parte do Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, em ordem a impedir que se instaurem procedimentos investigatórios manifestamente levianos, desprovidos de suporte probatório mínimo. De ordinário, não pode ser o procedimento de investigação trancado quando instaurado por efeito de ato que configure crime em tema. Entretanto, a regra comporta exceções, consistentes em situações de manifesta violação a direito individual.
No caso, conforme registrado no acórdão local, há indícios de que o recorrente, em conjunto com seu sócio, teria utilizado a empresa Leal Motors Ltda. para ocultar valores provenientes de atividades ilícitas. Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos cujo reexame se mostra incabível na via eleita contém elementos suficientes para indicar a possível vinculação do recorrente aos fatos apurados, legitimando, portanto, o regular prosseguimento das investigações. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal já se "posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial. Precedentes" (RHC n. 117.039, relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/12/2013).
No caso, o decisum descreveu de forma detalhada a empreitada criminosa, indicou claramente os objetos da diligência e demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de agiotagem e lavagem de dinheiro, bem como a necessidade e urgência da medida diante da
[trecho intermediário suprimido]
segurança não conhecido apenas em relação à busca e apreensão realizada na empresa St. Jude Medical Brasil Ltda. Na parte conhecida, recurso provido, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão no endereço residencial do recorrente e, por conseguinte, declarar nulos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, preservada a possibilidade de prosseguimento das investigações ou da ação penal, se já iniciada, quanto ao resultado das buscas realizadas na referida empresa.
(RMS n. 61.862/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 14/8/2020, grifei.)
Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento ao recurso ordinário, entendimento que mantenho nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.