ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09608., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a multa contratual e a cláusula de não concorrência, mantendo a rescisão por culpa recíproca.
2. A controvérsia refere-se a ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência para cessação de concorrência e aplicação de multas por rescisão e por violação de cláusula de não concorrência, além de danos materiais com fundamento nos arts. 207 a 210 da Lei n. 9.279/1996.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa de ambas as partes, confirmou a tutela até 14/9/2023, condenou os réus à multa contratual de R$ 76.000,00 e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%.
4. A Corte de origem afastou a multa contratual e a cláusula de não concorrência, manteve a rescisão por culpa recíproca e redistribuiu despesas e honorários, fixando 15% em favor dos patronos dos réus e 10% em favor dos patronos da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 373, I, do CPC e 113, 421, 422 e 476 do CC ao reconhecer culpa recíproca sem provas e sem indicar cláusulas descumpridas; (iv) saber se há violação dos arts. 926 e 927 do CPC; e (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Descabe ao STJ analisar ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao STF.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e III,
[trecho intermediário suprimido]
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.