ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.02 2 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de Obrigação de Fazer.
2. Há ofensa ao art. 1.02 2 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por WE CORRETORA DE CAFE LTDA fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso Especial interposto em: 11/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.
Ação: Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente em face do Banco do Brasil S/A
Sentença: extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 400):
SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. CONVERSÃO DE AÇÕES DO BANCO INCORPORADO E DIPONIBILIZAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Sociedade anônima. Incorporação pelo Banco do Brasil.
Conversão de ações da instituição incorporada e disponibilização na Bolsa de Valores. Prescrição bem reconhecida. Precedentes desta Cãmara Especializada em Direito Empresarial.
Recurso não provido.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 287, II, "a", da Lei 6.404/76; 199, I e II, do CC, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "não há a ocorrência de prescrição em razão de que a disponibilidade para a conversão das ações sequer fora cientificada ao acionista .. " (e-STJ fl. 429).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de Obrigação de Fazer.
2. Há ofensa ao art. 1.02
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição, que na demanda em tela, seria da CIÊNCIA da Recorrente para conversão das ações, o que nos autos não existe prova alguma" (e-STJ fl. 423).
Da análise do processo, constata-se que, de fato, o TJ/SP não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os embargos declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.