DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX CARDOSO PEREIRA desafiando … — RHC RHC 222013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX CARDOSO PEREIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Segundo o apurado, foram apreendidos aproximadamente 69g (sessenta e nove gramas) de cocaína e 178g (cento e setenta e oito gramas) de maconha.
- Em suas razões, sustenta a defesa que "o argumento de que a polícia foi informada sobre movimentação suspeita no local não constitui, por si só, "fundadas razões" que justifiquem a entrada sem mandado judicial.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEX CARDOSO PEREIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8036319-39.2025.8.05.000 ).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Segundo o apurado, foram apreendidos aproximadamente 69g (sessenta e nove gramas) de cocaína e 178g (cento e setenta e oito gramas) de maconha.
Em suas razões, sustenta a defesa que "o argumento de que a polícia foi informada sobre movimentação suspeita no local não constitui, por si só, "fundadas razões" que justifiquem a entrada sem mandado judicial. Assim, observa-se que a denúncia anônima não é suficiente para ensejar a violação do domicílio por meio do flagrante delito" (e-STJ fl. 269).
Salienta, outrossim, que "a prisão preventiva do paciente ALEX CARDOSO PEREIRA, bem como o acordão que denegou o Habeas Corpus apresenta grave deficiência no que concerne à fundamentação exigida pelo ordenamento jurídico, em especial pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige motivação clara e suficiente para qualquer decisão judicial" (e-STJ fl. 279).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 297):
A) A concessão de liminar da ordem de habeas corpus, para promover a imediata soltura do acusado;
B) Que após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar;
C) Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII), bem como as nulidades supra arguidas e ocorridas durante a prisão em flagrante por meio da violação de domicílio, como também o reconhecimento da nulidade quanto as provas obtidas por meio ilícito.
D) Em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP);
E) Por fim, requer em sede de análise do pedido que se proceda a utilização de todos os julgados supramencionados, para que sirva como base jurídica autorizadora para a concessão da ordem requerida, e em caso de não acolhimento, que este Superior Tribunal de Justiça promova a devida distinção (distinguishing) entre os casos jurisprudenciais invocados no presente pedido, sob pena de carência de fundamentação, nos termos do artigo 315, §2º, inciso VI do CPP.
É o relatório.
Decido.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio,
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/ 8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.