DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por espólio de Evandro Renato Dutra Elegda, com base n… — REsp REsp 2220131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por espólio de Evandro Renato Dutra Elegda, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
- Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp nº 2.087.484/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multa imposta na origem ao recurso considerado protelatório, determinando o retorno dos autos à Corte local para que seja verificada a regularidade do recolhimento do preparo do recurso de apelação e a consequente possibilidade de análise de suas razões, considerando-se a interrupção do prazo em virtude da interposição do agravo interno.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por espólio de Evandro Renato Dutra Elegda, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 287 - 288):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de cinco dias. O agravante, Espólio de Evandro Renato Dutra Elegda, sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, devido à iliquidez do patrimônio e à necessidade de manutenção de seus dependentes.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o espólio do agravante demonstrou, com a documentação apresentada, a insuficiência de recursos necessária para concessão da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
III. Razões de decidir
A presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais.
O agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a condição de hipossuficiência.
O benefício da justiça gratuita deve ser avaliado em cada processo, cabendo ao julgador verificar se os requisitos legais estão devidamente preenchidos. No caso, não restou demonstrada a necessidade da concessão.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de Justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando ausentes elementos que evidenciem a necessidade do benefício."
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 202, IV e 642 do Código Civil; e 277 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que houve negativa de vigência aos artigos 202, IV e 642 do Código Civil, ao considerar intempestivo o recolhimento das custas.
Aduz que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e impôs prazo de 5 dias para recolhimento das custas fere o devido processo legal e o exercício da ampla defesa, violando o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
Além disso, aponta que a imposição de multa por protelação é indevida, pois o recurso de
[trecho intermediário suprimido]
da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado.
6. Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts.
1.003, § 5º e 1.021 do CPC/2015.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp nº 2.087.484/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multa imposta na origem ao recurso considerado protelatório, determinando o retorno dos autos à Corte local para que seja verificada a regularidade do recolhimento do preparo do recurso de apelação e a consequente possibilidade de análise de suas razões, considerando-se a interrupção do prazo em virtude da interposição do agravo interno.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.