DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME CARVALHO E SOUSA, com fundamento no art — REsp REsp 2220143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME CARVALHO E SOUSA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação de exibição de documentos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão que fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
- Em que pese ser a contestação intempestiva, fato é que o propósito da lide não foi atingido, pois não foi apresentada a documentação solicitada, o que denota resistência à pretensão autoral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME CARVALHO E SOUSA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação de exibição de documentos, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão que fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º e § 8º DO CPC. TABELA DA OAB. REFERENCIAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese ser a contestação intempestiva, fato é que o propósito da lide não foi atingido, pois não foi apresentada a documentação solicitada, o que denota resistência à pretensão autoral.
2.Uma vez não atendido o pleito de exibição de documentos, a resistência da empresa ré justifica a sua condenação em honorários sucumbenciais.
3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é um referencial a ser observado, todavia, deve ser realizada a ponderação de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça.
4. No caso concreto a fixação dos honorários de sucumbência, baseada na tabela da OAB/DF, mostra-se desarrazoada e desproporcional, pois, tratou-se de causa sem maior complexidade, que tramitou em primeira instância em ambiente eletrônico, tendo sido sentenciado em apenas dois meses e dezenove dias, sem audiência, sem perícia e sem nenhum incidente processual, tendo o causídico se limitado a apresentar a petição inicial e mais quatro petições.
Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao fixar honorários por equidade em valor inferior ao mínimo previsto na tabela da OAB/DF.
Sustenta, nesse sentido, que, nos termos da nova redação introduzida pela Lei n. 14.365/2022, o arbitramento por equidade deve observar os valores recomendados pelas seccionais da OAB ou o mínimo de 1 0%, aplicando-se o que for mais vantajoso.
Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 407).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.