DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2220146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 478): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA OCUPACIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL - INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DA LESÃO - EXCEÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR DA APÓLICE NO VALOR TOTAL DE COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA.
- 510-532), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 478):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DOENÇA OCUPACIONAL, DOENÇA DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL - INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DA LESÃO - EXCEÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR DA APÓLICE NO VALOR TOTAL DE COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE - CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APÓLICE RENOVADA. DATA DO SINISTRO - RECURSO PROVIDO.
Em suas razões (fls. 510-532), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 757, 760 e 781 do CC, tendo em vista a "legalidade da negativa de cobertura securitária com fundamento em cláusula contratual restritiva expressa, a qual exclui da cobertura as hipóteses de doença ocupacional, distinguindo-as de acidente de trabalho. Conforme apurado no laudo pericial, a incapacidade do autor decorre de doença ocupacional, razão pela qual o indeferimento da indenização securitária encontra amparo contratual e legal" (fl. 515).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 559).
O recurso foi admitido na origem (fls. 561-564).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte ora recorrida, para reformar a sentença de improcedência e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, sob os seguintes fundamentos (fls. 499-500):
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente aceitado que os microtraumas repetitivos (doença ocupacional, doença do trabalho ou doença profissional que para o ramo securitário possuem a mesma consequência legal independentemente do termo utilizado) se equiparam a acidente de trabalho, apto a ensejar o recebimento do seguro contratado a título de indenização decorrente de invalidez por acidente .. . Portanto, mesmo que o ofício exercido pelo segurado não seja a causa única da eclosão da lesão, contudo, caso esta mesma atividade tenha concorrido para o desenvolvimento dela, pode-se enquadrar a lesão como doença ocupacional, na modalidade concausa, equiparando-se a um acidente para fins securitários.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que, "nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por
[trecho intermediário suprimido]
concluído pela invalidez parcial do segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento, para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.305/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Havendo posicionamento dominante sobre os temas, incide a Súmula n. 568 do STJ.
Ademais, é possível extrair dos votos do acórdão impugnado (fls. 478-508) a existência de cláusula expressa que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente, bem como o caráter parcial da invalidez decorrente de doença, o que afasta as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a inexistência do direito à indenização securitária, restabelecendo a sentença de primeiro grau (fls. 414-424).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.