DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito Unique BR - Sicoob Unique B… — REsp REsp 2220148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito Unique BR - Sicoob Unique BR, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls.
- 407-408): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA I.
- CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
Resultado indicado
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Vale destacar que o processo foi extinto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito Unique BR - Sicoob Unique BR, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 407-408):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA
I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se se a ausência de citação do réu, por inércia da parte autora, configura hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de citação válida inviabiliza a formação da relação processual, constituindo vício que compromete a constituição e o desenvolvimento regular do feito (CPC, art. 239). 4) Compete à parte autora diligenciar ativamente para a localização do réu (CPC, art. 240, § 2º), o que não se verificou, apesar de tentativas pontuais e requerimentos indeferidos sem interposição de recurso, o que atraiu a preclusão. 5) O decurso de mais de cinco anos sem citação válida, mesmo diante de oportunidades processuais, revela desídia da parte autora e justifica a extinção do processo, não sendo exigível intimação pessoal nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 6) A citação por edital não pode ser determinada de ofício pelo magistrado, dependendo de requerimento específico da parte interessada e da demonstração o cumprimento dos requisitos legais (CPC, art. 256 e ss.), o que não ocorreu. 7) Não há afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois a ausência de citação válida impede o próprio surgimento da relação jurídica processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) A ausência de citação válida, por inércia da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9) Não é exigível a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de extinção fundadas no art. 485, IV, do CPC, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 239, 240, § 2º, 256, 485, IV e §§ 1º e 3º.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
Vale destacar que o processo foi extinto com fundamento no art. 485, IV, § 3º, e não no § 1º do CPC, como alega a parte.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.