DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, co… — REsp REsp 2220151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 360/366, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls.372/375, e-STJ).
- 378/402, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts.
- 4.595/64; e 406 do Código Civil além de divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 342, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO - REVISIONAL - PRELIMINARES - AUSENCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. - No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente avençada sendo suficiente, para comprovar, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Opostos embargos de declaração (fls. 360/366, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls.372/375, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 378/402, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; e 406 do Código Civil além de divergência jurisprudencial.
Aduz, em apertada síntese, que:
(a) o aresto recorrido restou omisso acerca de questões fundamentais para a solução da lide, não obstante a oposição de embargos de declaração;
(b) os juros remuneratórios previstos em contrato de mútuo bancário só podem ser reduzidos pelo Poder Judiciário quando ficar cabalmente demonstrada sua abusividade, à luz do caso concreto;
(c) juros moratórios devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, afastando a aplicação de qualquer outro índice de atualização ou correção monetária.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 698/700,
[trecho intermediário suprimido]
em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) grifou-se
Ainda, em igual posicionamento, são as seguintes decisões desta Relatoria: AgInt no AREsp n. 2.230.053, Ministro Marco Buzzi, DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/02/2023.
Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Prejudicada a análise dos demais pedidos.
4 . Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.