DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS VICTOR MUZZI FILHO e MARCELLO PICININ MUZZI… — REsp REsp 2220155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS VICTOR MUZZI FILHO e MARCELLO PICININ MUZZI, com base no art.
- 510/STF - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DE TRIBUNAL SUPERIOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Tratando-se o cargo de Procurador Municipal cuja carreira integra a categoria da Advocacia Pública e pertence a uma das "Funções Essenciais à Justiça" previstas na Constituição da República, por corolário, deve estar sujeito, no que diz respeito ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, nos termos da parte final do artigo 37, XI, da CRFB.
- Cabível o juízo de retratação quando o julgamento proferido no acórdão impugnado diverge da decisão paradigma do colendo STF, submetida ao regime da Repercussão Geral.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESS A EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10297, 10305, 10013, 10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS VICTOR MUZZI FILHO e MARCELLO PICININ MUZZI, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL - PROCURADORES MUNICIPAIS - TETO REMUNERATÓRIO - PARÂMETRO CONSTITUCIONAL - SUBSIDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE, PARA SUA APLICAÇÃO, DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRECEDENTE: RE N. 663.696/MG - TEMA N. 510/STF - JULGAMENTO CONTRÁRIO A DECISÃO PARADIGMA DE TRIBUNAL SUPERIOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tratando-se o cargo de Procurador Municipal cuja carreira integra a categoria da Advocacia Pública e pertence a uma das "Funções Essenciais à Justiça" previstas na Constituição da República, por corolário, deve estar sujeito, no que diz respeito ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, nos termos da parte final do artigo 37, XI, da CRFB. Referido teto remuneratório não é aplicável aos Procuradores de forma automática, não se tratando de vinculação ou equiparação de carreiras, por isso o Chefe do Poder Executivo não está obrigado a fixá-lo acima do seu próprio subsídio, sendo ques somente por meio de lei em sentido formal, de iniciativa do Prefeito, é possível a estipulação do subsídio dos Procuradores no mesmo parâmetro daquele percebido pelos Desembargadores deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo a sua conveniência e oportunidade, e consideradas as diretrizes orçamentárias e política de remuneração de pessoal. Cabível o juízo de retratação quando o julgamento proferido no acórdão impugnado diverge da decisão paradigma do colendo STF, submetida ao regime da Repercussão Geral.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.683-1.696).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.699-1.708), os recorrentes apontam violação aos arts. 489, I e IV, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015; e ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
De início, alegam negativa de prestação jurisdicional, pois não apreciou a apelação adesiva que trata de honorários advocatícios.
Insurgem-se contra o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de honorários de sucumbência, alegando ser essa quantia equivalente a 300,00 (trezentos reais) por ano de trabalho dos advogados, pois a presente ação foi proposta no ano de 2007, portanto, há mais de dezessete anos.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.714-1.723).
O
[trecho intermediário suprimido]
Súmulas 7/STJ e 389/STF.
X. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.088.284/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Por fim, evidencia-se que em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE AFASTADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESS A EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.