ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3385, 3416, 10935, 10926, 3402, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 318-A DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALQUIRIA DE SOUZA SANTOS contra a decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 245):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso em habeas corpus improvido.
Nesta via, a agravante sustenta: (i) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, baseada em argumentos genéricos; (ii) inexistência de prova da materialidade do crime de lesão corporal pela falta do laudo pericial; (iii) desproporcionalidade da prisão diante da natureza dos delitos imputados; (iv) direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança de dois anos, argumentando que a vedação legal não pode ser aplicada automaticamente quando a materialidade da violência não está comprovada; e (v) suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, conceder prisão domiciliar.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 318-A DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não comporta provimento.
A agravante não trouxe
[trecho intermediário suprimido]
de prisão domiciliar, mantenho o entendimento de que, embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, a imputação de crimes praticados com violência ou grave ameaça (lesão corporal e ameaça) impede a aplicação do benefício, conforme vedação expressa do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. A exigência de prova pericial definitiva para aplicação da vedação legal esvaziaria o comando normativo e permitiria que acusados por crimes violentos se beneficiassem da demora na produção probatória.
Por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve ser afastada diante da demonstrada insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. A reiteração criminosa, especialmente no contexto de descumprimento de benefício de livramento condicional, indica que medidas menos gravosas não seriam eficazes para evitar a prática de novos delitos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.