DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZENOR LUIZ BALICO, com respaldo na alínea "a" do p… — REsp REsp 2220161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZENOR LUIZ BALICO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- É imprópria a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social em honorários advocatícios quando a forma de cálculo dos consectários legais é definida pelo juízo a quo somente após a apresentação da impugnação, situação que afasta a sucumbência do executado.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art.
- 85, § 7º, do CPC, sustentando a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por se tratar de execução, onde o exequente deu início ao cumprimento de sentença, mediante pagamento por RPV.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ZENOR LUIZ BALICO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É imprópria a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social em honorários advocatícios quando a forma de cálculo dos consectários legais é definida pelo juízo a quo somente após a apresentação da impugnação, situação que afasta a sucumbência do executado.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 85, § 7º, do CPC, sustentando a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por se tratar de execução, onde o exequente deu início ao cumprimento de sentença, mediante pagamento por RPV.
Sem contrarrazões.
Em juízo de retratação negativo, o Tribunal de origem concluiu que a questão está em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.190 do STJ, além de ter uma particularidade por se tratar de execução complementar referente aos consectários legais definidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, momento posterior à execução do principal, por meio de precatório e não impugnada, assim ementado (e-STJ fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS.
1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação.
2. É imprópria a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios pela fase executiva referente aos valores remanescentes quando a forma de cálculo dos consectários legais é definida pelo juízo a quo somente após execução do principal, situação que afasta a sucumbência do executado.
3. Mantido o julgamento da 5ª Turma.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 53.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fls. 43/44):
No presente caso, como já foi dito no voto condutor (evento 19, RELVOTO2), não se pode considerar o Instituto Nacional do Seguro Social sucumbente, pois a questão dos consectários legais somente foi definida, em momento
[trecho intermediário suprimido]
na espécie.
3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.