DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2220163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente.
- Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 102):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente.
2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.
A esta decisão foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 103-106), que foram rejeitados (e-STJ, fls. 108-112).
Nas razões do recurso especial é alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; além de negativa de vigência aos arts. 8º, § 5º, da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008; aos arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da MP 733/2016; aos arts. 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016; e à Lei nº 13.729/2018, com as alterações subsequentes.
A recorrente afirma, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar as questões cruciais levantadas nos embargos de declaração, negando vigência aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
Destaca que prescrição intercorrente não deveria ter sido decretada, pois há causas legais de suspensão da prescrição previstas em normas federais, como a MP 432/2008, Lei 11.775/2008, MP 733/2016, Lei 13.340/2016 e Lei 13.729/2018, que estabelecem a suspensão do prazo prescricional para a cobrança de dívidas de crédito rural, sem exigir a adesão efetiva do devedor a programas de renegociação.
Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que o devedor não chegou a ser citado.
Juízo de admissibilidade positivo à fl. 133 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Passo à análise das questões suscitadas no recurso especial.
Sustenta a recorrente a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos relevantes deduzidos em embargos de declaração, especialmente no tocante à aplicação de normas especiais de suspensão da prescrição para créditos rurais cedidos à União.
Consoante os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o acórdão é considerado fundamentado quando explicita os motivos de fato e de direito que sustentam a conclusão adotada.
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Como se percebe, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.