DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2220172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl.
- O decisum farpeado não merece reforma, pois como sabido, para que a sentença a quo seja reformada em grau recursal, o interessado deve apresentar o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal.
- Isso porque, in casu, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença, o qual mantendo-se inerte quanto a interpor o recurso adequado para requerer a de fixação dos honorários advocatícios, limitando- se a apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária.
- Impossibilidade de fixação dos honorários recursais.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl. 166):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. INÉRCIA RECURSAL DO ENTE ESTATAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O decisum farpeado não merece reforma, pois como sabido, para que a sentença a quo seja reformada em grau recursal, o interessado deve apresentar o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal.
Isso porque, in casu, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença, o qual mantendo-se inerte quanto a interpor o recurso adequado para requerer a de fixação dos honorários advocatícios, limitando- se a apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária.
Impossibilidade de fixação dos honorários recursais.
Recurso não provido.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, caput e § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, "nos aclarato"rios alegou-se a omissa o do aco"rda o da Corte de origem no que tange a" fixac a o de honora"rios sucumbe ncia tendo em vista o na o provimento do recurso da parte Autora" (e-STJ fl. 179), vício não suprido.
Aduz, na sequência, que, a despeito da extinção do feito em primeiro grau sem a citação da parte ré, " .. direito a" percepc a o da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, o Estado apresentou contrarrazo es, expondo sua mate"ria de defesa" (e-STJ fl. 181).
Pondera que a fixação dos honorários constitui pedido implícito, devendo ser conhecido de ofício pelo julgador.
Ao fim, pleiteia a majoração dos honorários recursais, com espeque no art. 85, § 11, do CPC, nesta instância.
Contrarrazões às e-STJ fls. 194/204.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 205/212.
Passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que nem sequer foram opostos embargos de declaração contra o aresto hostilizado, situação que afasta eventual interesse recursal no ponto destacado. A propósito: AgRg no REsp 1.548.287/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015; AgRg no Ag 1.340.386/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012.
Doutro lado, de acordo com o entendimento deste STJ, é devida a majoração da verba
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ possui o entendimento de que a matéria relativa à verba honorária constitui pedido implícito, ou seja, cognoscível ex officio pelo órgão ad quem. Desse modo, quando a parte recorre quanto ao principal, este abrange também os consectários legais, entre eles os ônus sucumbenciais.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.721.244/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
Necessário, portanto, o retorno dos autos à Corte de origem para fixação da verba honorária.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para fixação dos honorários de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.