DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SU… — REsp REsp 2220176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu parcialmente a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando o prosseguimento do feito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.526.264/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9098, 10014, 10735, 10012, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS assim ementado (e-STJ fls. 64/65):
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE REPASSES PÚBLICOS DIRETOS. FUNDAÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu parcialmente a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando o prosseguimento do feito.
2) Os agravantes alegam ilegitimidade ativa do Ministério Público, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e prescrição. Argumentam, ainda, que a Fundação Carmem Prudente, entidade de direito privado, não geria recursos públicos, mas apenas recebia contraprestação por serviços prestados, descaracterizando a alegada lesão ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3) A controvérsia gira em torno da adequação da ação civil pública para apurar supostos atos de improbidade administrativa, considerando que a Fundação privada não recebe subvenções ou benefícios públicos, mas apenas valores contratuais como contraprestação por serviços.
4) Discute-se, ainda, se os agravantes praticaram atos enquadráveis como improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992, bem como a aplicabilidade do novo regime legal instituído pela Lei nº 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5) Nos termos do art. 1º, §7º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), somente são sujeitos às sanções por improbidade administrativa os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos, o que não se verifica no caso da Fundação Carmem Prudente.
6) Os autos demonstram que a relação da Fundação com o Município era meramente contratual, recebendo valores pela prestação de serviços, sem destinação vinculada e sem gestão de recursos públicos.
7) O Ministério Público não comprovou, na petição inicial, a existência de repasse de recursos públicos diretos que permitissem a caracterização de dano ao erário ou enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se a alegações genéricas sobre má gestão interna da Fundação, sem impacto comprovado sobre
[trecho intermediário suprimido]
provenientes do FINAM, devem os recorridos serem equiparados a agentes públicos, para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na forma do art. 2º da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: REsp 1.357.235/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016; AgInt no REsp 1.845.674/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.778.796/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1.526.264/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.