ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade do banco pela fraude praticada por terceiros exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade do banco pela fraude praticada por terceiros exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA ROZATI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 305, e-STJ):
Ementa. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Transações realizadas com cartão de débito, com utilização de chip e senha pessoal. Ausência de verossimilhança das alegações. Não comprovada a falha na prestação do serviço. Provimento.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial com os Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Amazonas. Sustentou, em síntese: a) contrariedade à lei federal, alegando que o banco recorrido não adotou medidas preventivas eficazes para evitar as transações fraudulentas, que foram realizadas fora do padrão habitual da recorrente, uma pessoa idosa; b) divergência jurisprudencial, argumentando que outros Tribunais de Justiça têm reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos semelhantes, onde há falha na prestação de serviço bancário e transações atípicas.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 380-394, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 313, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os
[trecho intermediário suprimido]
7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ademais, consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, é impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.