DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA… — CC CC 222019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo federal declinou, de ofício, de sua competência sob o fundamento de que, "nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não se pode atribuir-lhe, sequer em tese, responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada." (e-STJ fl.
- 172) O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito argumentando que "a exclusão da CEF do polo passivo, com base em juízo de ilegitimidade fundado na premissa de que seria "mera agente financeira", ignora a jurisprudência consolidada do STJ" (e-STJ fl.
- O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls.
- 199/203 ), opinou pela declaração da competência da Justiça estadual.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CIDADE OCIDENTAL/GO, tendo como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA - SJ/GO, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória proposta por MARIA ROSEANE DA SILVA ALVES contra LM CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. e OUTRA.
O Juízo federal declinou, de ofício, de sua competência sob o fundamento de que, "nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não se pode atribuir-lhe, sequer em tese, responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada." (e-STJ fl. 172)
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito argumentando que "a exclusão da CEF do polo passivo, com base em juízo de ilegitimidade fundado na premissa de que seria "mera agente financeira", ignora a jurisprudência consolidada do STJ" (e-STJ fl. 9).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 199/203 ), opinou pela declaração da competência da Justiça estadual.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
De início, impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial, ou, ainda, pela presença de algum dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal.
Ressalta-se que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula nº 150/STJ).
Logo, como afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pela Justiça Federal ao afirmar que a instituição financeira funcionou apenas como agente financeiro, forçoso reconhecer a competência da Justiça Comum estadual para o exame e julgamento do feito.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo estadual, com aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, afastando a legitimidade passiva da CEF como mero agente financeiro.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais por vícios construtivos proposta em face da CEF e da construtora, alegando rescisão contratual, substituição do imóvel e rescisão do financiamento.
II. QUESTÃO
[trecho intermediário suprimido]
uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CIDADE OCIDENTAL/GO.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CAIXA. AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Federal, com exclusividade, decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no feito (Súmula nº 150/STJ).
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.