ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2220194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
- RENÚNCIA PELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 899, 10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA PELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCLUSÃO. VERBA AUTÔNOMA. ART. 23 DA LEI 8.906/94. DISPENSA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ADVOGADO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O agravante sustenta que a renúncia manifestada pelo autor aos valores que excedem o teto para pagamento por meio de RPV incluem os honorários advocatícios.
3. O acórdão estadual entendeu que os honorários advocatícios deviam ser calculados sobre o valor constante da RPV expedida para quitação do crédito, e não sobre o valor originalmente lançado na inicial executiva.
4. A tese adotada pelo acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do STJ, de que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e, por isso, apenas ele pode dela dispor. Assim, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.528/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.300.229/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018 e AgRg no REsp n. 1.439.181/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/05 /2014.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ex adversa, nos termos da seguinte ementa (fl. 136):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA PELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
aos sucumbenciais.
5. A transação firmada pelas partes, sem a aquiescência do advogado, não tem o condão de prejudicar os honorários convencionados e os de sucumbência, não sendo possível ao magistrado, sponte propria, considerar que a percepção de verba acordada exclui a fixada na sentença.
6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.300.229/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas em casos similares: AgInt nos Edcl no Resp n. 2125831/RS, Rela. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Djen 28/05/2025; REsp n. 2.156.996/RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/09/2024; REsp n. 2.163.549/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/09/2024; REsp 2.099.149/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 26/04/2024; REsp 2.127.650/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 21/03/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.