DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hichame de Souza Mouzayek e Elis Gomes Mouzayek co… — REsp REsp 2220214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hichame de Souza Mouzayek e Elis Gomes Mouzayek contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes.
- Os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 299 do Código Penal, por dezessete vezes, em continuidade delitiva (e-STJ fls.
- O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a emendatio libelli realizada na sentença e condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Hichame de Souza Mouzayek e Elis Gomes Mouzayek contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes.
Os recorrentes foram condenados, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 299 do Código Penal, por dezessete vezes, em continuidade delitiva (e-STJ fls. 1844-1854).
O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a emendatio libelli realizada na sentença e condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, "c", do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014), c/c o art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/1976. Redimensionou as penas para 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, para Hichame de Souza Mouzayek, e 2 anos e 11 meses de reclusão, para Elis Gomes Mouzayek, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 2013-2016).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 400 e 564 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade processual decorrente da inobservância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os recorrentes não participaram da oitiva das testemunhas na ação penal originária, posteriormente desmembrada. Alegou, ainda, violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação, e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, ao argumento de que não foi apresentada fundamentação concreta para a exasperação da pena-base. Por fim, afirmou que a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição retroativa. Requereu a declaração de nulidade da instrução, oportunizando-se à defesa dos recorrentes participar da oitiva de todas as testemunhas, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, a redução das reprimendas e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (e-STJ fls. 2055-2075).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 2128-2135), em parecer assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO TARDIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENTENDIMENTO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme entendimento do STJ, "as nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à
[trecho intermediário suprimido]
não merece acolhida. Em relação ao recorrente Hichame, a pena foi fixada em patamar superior a 2 anos e inferior a 8 anos de reclusão, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em 8 anos (art. 109, IV, do CP). Quanto à recorrente Elis, a pena foi fixada em patamar superior a 1 ano e inferior a 2 anos de reclusão, operando-se a prescrição em 4 anos (art. 109, V, do CP).
Os referidos lapsos não transcorreram entre os marcos interruptivos da prescrição: recebimento da denúncia em 07/05/2018 (e-STJ fls. 1348-1354); a sentença condenatória, em 02/06/202 (e-STJ fls. 1657-1682); e a do acórdão confirmatório da condenação, em 13/02/2025 (e-STJ fl. 1987).
Não se operou, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.