ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10443, 14066, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de cobrança c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por BEATRIZ INES CORTEZE HIRSCH, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/TO.
Ação: de cobrança c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor ARTHUR TERUO ARAKAKI e OUTROS, em virtude de levantamento de alvará judicial e ausência de repasse de valores àquela (mandante).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos com relação ao escritório de advocacia MAGALHÃES E LINS ADVOGADOS E ASSOCIADOS e de seus advogados ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES, SAMUEL LIMA LINS, KEILA DO NASCIMENTO ROCHA e RICARDO ARAÚJO COELHO; e julgou procedentes os pedidos em face do ora recorrido (ARTHUR TERUO ARAKAKI) e de ADRIANO LUIZ DE MENDONÇA, a fim de condená-los, de forma solidária, ao pagamento de R$ 14.809,28 (catorze mil, oitocentos e nove mil, vinte e oito centavos) a título de danos materiais; e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais também em face do réu RICARDO ARAÚJO COELHO; e negou provimento à apelação interposta pelo recorrido (ARTHUR TERUO ARAKAKI). O acórdão foi assim ementado:
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PELOS NOVOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE REPASSE À
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser igualmente responsabilizado.
Da análise do processo, contudo, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, não analisou a questão à luz destes argumentos.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/TO, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/TO, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.