DECISÃO JOSÉ WESLEY DE AMORIM FLORIANO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2220224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ WESLEY DE AMORIM FLORIANO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas e, em julgamento de recurso em sentido estrito, a denúncia foi recebida.
- Aduz ilicitude das provas em razão da ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e por quebra da cadeia de custódia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ WESLEY DE AMORIM FLORIANO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no Recurso em Sentido Estrito n. 0700174-58.2022.8.02.0068.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas e, em julgamento de recurso em sentido estrito, a denúncia foi recebida.
A defesa aponta violação dos arts. 158-B, 240, § 2º, 244, todos do CPP. Aduz ilicitude das provas em razão da ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e por quebra da cadeia de custódia. Requer o restabelecimento da decisão de rejeição da denúncia.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 97-118).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
II. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua
[trecho intermediário suprimido]
que eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, em que se analisará a eficácia da prova, capaz de subsidiar o édito condenatório, de modo que este instante processual se revela ainda imaturo para afastar as provas contidas na inicial acusatória. 20. A propósito, em julgamento de situação semelhante, o STJ já decidiu que a quebra de cadeia de custódia está relacionada a eficácia da prova, que não esta no campo das nulidades, o que, a meu ver, exige prévia instrução criminal para tal análise.
Com efeito, a circunstância de a abordagem não haver sido filmada não gera ilicitude da prova na forma alegada pela defesa. Eventual impacto sobre o valor da prova deve ser aferido na sentença de mérito, após a instrução, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.