DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com amparo nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2220239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
- AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO ("NÃO PROCURADO").
Resultado indicado
34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda de seu objeto, e determino a baixa dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8942, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 188, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO ("NÃO PROCURADO"). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 240/253 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 207/217, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa ao artigos2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta, em suma, que a constituição em mora do devedor deve ser considerada válida com o envio da notificação ao endereço constante do contrato, conforme entendimento do STJ no Tema 1132.
Sem contrarrazões (certidão de fl. 260, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 262/267, e-STJ), negou-se seguimento ao apelo nobre, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (fls. 269/276, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta (certidão de fl. 279, e-STJ).
Por meio do decisum de fls. 292/293 (e-STJ), foi determinado o retorno dos autos à origem, com baixa nesta Colenda Corte, até julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132).
Em exercício de juízo de retratação, a Corte estadual reformou o acórdão recorrido para, anulando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecer a validade da constituição do devedor em mora, considerando suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Por conseguinte, determinou o retorno dos autos para instância de origem, para que fosse dado prosseguimento do feito.
O respectivo acórdão ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 324/325, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO REFORMADO. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
I. CASO EM EXAME
1. O presente processo foi encaminhado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, para análise da necessidade de juízo de retratação referente ao acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 8000705-35.2022.8.05.0175.
2. O acórdão original, por unanimidade, manteve a sentença
[trecho intermediário suprimido]
nos termos acima apresentados, para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato, e, por consequência, seja considerado o devedor regularmente constituído em mora e por conseguinte seja afastada a extinção da demanda, permitindo seu regular prosseguimento.
Neste contexto, com a reforma do acórdão recorrido e consequente anulação da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e determinação de prosseguimento da ação de busca e apreensão, é forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal do ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A. O provimento jurisdicional perseguido não mais se revela útil à pretensão deduzida pela parte.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, XI, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda de seu objeto, e determino a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.