DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL, com fundamento no… — REsp REsp 2220245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O saldo negativo de IRPJ, decorrente dos recolhimentos mensais por estimativa efetuados pela demandante durante o ano-calendário de 2011, foi quitado por compensação.
- Tal circunstância não ocorre com o saldo negativo de IRPJ decorrente do recolhimento do IRRF, como já verificado acima, razão pela qual a procedência do pedido relativamente a esta pretensão é medida que se impõe.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FRS S/A AGRO AVICOLA INDUSTRIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 201):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. IRPJ. IRRF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O saldo negativo de IRPJ, decorrente dos recolhimentos mensais por estimativa efetuados pela demandante durante o ano-calendário de 2011, foi quitado por compensação. 2. Tal circunstância não ocorre com o saldo negativo de IRPJ decorrente do recolhimento do IRRF, como já verificado acima, razão pela qual a procedência do pedido relativamente a esta pretensão é medida que se impõe. 3. A parte autora tem direito à repetição do indébito, seja por restituição ou por compensação. 4. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 211-213).
A parte recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 1022, II, do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao mérito, sustenta a parte recorrente violação aos arts. 15 da Lei 9.249/1995; 1º da Lei 9.430/1996; 43, I, e 165 do CTN. Segundo argumenta, em síntese (fls. 234-237):
A sistemática de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) pelo regime de lucro presumido está regulamentada no artigo 15 da Lei n.º 9.249/1995, que estabelece que as empresas que optam por este regime devem realizar recolhimentos mensais por estimativa, utilizando como base de cálculo uma projeção do lucro presumido, proporcional ao faturamento do período. Esse regime pressupõe que o contribuinte realize antecipações mensais, que, ao final do exercício anual, são ajustadas para refletir a efetiva base tributável da empresa contribuinte, conforme se verifica com o fechamento contábil. Os artigos 1º e seguintes da Lei n.º 9.430/1996, por sua vez, detalham o funcionamento das estimativas mensais, permitindo ao contribuinte optar pelo pagamento mensal do IRPJ com base em uma estimativa de receita, antecipando-se ao cálculo definitivo que ocorrerá no encerramento do ano- calendário. Essa legislação estabelece que, ao final do exercício, a empresa deve apurar o resultado real, determinando o montante devido com base na receita efetivamente auferida.
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No caso em tela, a recorrente realizou recolhimentos mensais de IRPJ com base na projeção de lucro presumido, quitando esses valores mediante compensação com créditos tributários que possuía junto à União. Este procedimento está em consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.