DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por WETZEL S/A contra acórdão do Tribunal Regional Fed… — REsp REsp 2220247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por WETZEL S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, A PEDIDO DO CONTRIBUINTE, DE CRÉDITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COM DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO.
- 100 da Constituição pela Emenda Constitucional 113/2021, assim como o Decreto 11.249/2022 e a Portaria PGFN 10.826/2022, asseguram ao administrado credor a possibilidade de quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa com utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14950
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por WETZEL S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 660):
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, A PEDIDO DO CONTRIBUINTE, DE CRÉDITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COM DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. A redação conferida ao § 11 do art. 100 da Constituição pela Emenda Constitucional 113/2021, assim como o Decreto 11.249/2022 e a Portaria PGFN 10.826/2022, asseguram ao administrado credor a possibilidade de quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa com utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado. Precedentes desta Turma.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 682-687).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 170-A do CTN. Segundo argumenta, em síntese (fls. 698-704):
Os créditos que a Recorrente busca utilizar para a quitação dos parcelamentos ativos de nºs. 02230001100007003122322 e 02240001100007002242389, já foram definitivamente constituídos, em decisão judicial com trânsito em julgado com o valor dos créditos habilitados no Pedido de Habilitação de nº. 10166.765983/2021-27, em decorrência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (autos de nº. 5004677-03.2019.4.04.7201), não havendo qualquer contestação pendente quanto à sua existência ou legitimidade. É por isso que a restrição imposta pelo acórdão recorrido, ao condicionar o uso desse crédito devidamente habilitado nos seus parcelamentos, condicionado o exercício deste direito ao trânsito em julgado desta ação resulta em evidente equívoco. Conforme foi amplamente demonstrado no decorrer do processo, os créditos disponíveis à Recorrente já foram homologados em sentença definitiva, conforme autos de nº. 5004677- 03.2019.4.04.7201, devidamente transitada em julgado. Não se discute o crédito em si, mas tão somente o direito de abatimento de referidos créditos devidamente habilitados, nos parcelamentos da Recorrente junto a Receita Federal. Excelências, o objeto desta ação é unicamente a possibilidade de abatimento de seus créditos devidamente habilitados nos seus parcelamentos junto a Receita Federal. Portanto, não se busca reconhecimento de créditos e o direito de compensá-los.
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Este dispositivo, condiciona ao trânsito em julgado para o "aproveitamento de tributo que está ainda em objeto de contestação pelo sujeito passivo". Ora, pelo fato de os créditos não serem mais objeto de contestação que se tem evidente afronta à referida norma, pois sua
[trecho intermediário suprimido]
ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.
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4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.