DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL JOSE QUEIROZ, fundamentado na alínea "a" pe… — REsp REsp 2220260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL JOSE QUEIROZ, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Requerente não comprovou que foi compelido a contratar.
- Tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem.
- Licitude na cobrança e ausência de abusividade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL JOSE QUEIROZ, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 120, e-STJ):
Apelação Cível. Ação revisional. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor e da ré. Direito de informação não violado. Seguro. Venda casada não configurada. Requerente não comprovou que foi compelido a contratar. Tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem. Licitude na cobrança e ausência de abusividade. Recurso do autor improvido e recurso da ré provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 130/138, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 42, 46, 51, 52 do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariedade ao Recurso Repetitivo nº 1255576.
Sustenta, em síntese: a) a abusividade na cobrança de tarifas de seguro, registro de contrato e avaliação do bem, alegando que tais cobranças não representam prestação de serviço ao consumidor, mas sim custos administrativos que deveriam ser arcados pela instituição financeira; b) a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, que não pode ser repassada ao consumidor, conforme entendimento do Banco Central e jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo; c) o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 141-142, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 154, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que se refere ao "seguro proteção financeira", a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No presente caso, observa-se que a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a recorrente foi obrigada a contratar (fls. 123/124, e-STJ):
Quanto à alegada ilegalidade na venda de seguro, incide no caso concreto o Tema 972 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, com a seguinte tese firmada:
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.
2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.