ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença.
- É manifestamente inadmissível o agr avo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença.
2. É manifestamente inadmissível o agr avo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANA LUCIA LOPES DA SILVA BIDOIA e OUTROS contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpuseram.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de EVANIR VILHENA DE SOUZA, em virtude de acidente de trânsito provocado por preposto desta e que ocasionou a morte do marido/pai daqueles.
Sentença: julgou extinto o processo, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Fase de cumprimento do julgado. SENTENÇA de extinção do processo, pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO do exequente, que pede a anulação da sentença, sob a argumentação de que não restou configurada a prescrição. EXAME: execução que se submete ao prazo prescricional de três (3) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, "ex vi" da Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Processo que tramita há mais de vinte e cinco (25) anos, tendo permanecido no Arquivo por cerca de sete (7) anos. Prazo prescricional que transcorreu ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Observância do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.604.412/SC, no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada.
Isso porque não impugnam, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos à incidência das Súmulas 284/STF; 211/STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a aplicabilidade dos referidos óbices.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.