ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de acidente de trânsito.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por DANIEL EMILIO DA SILVA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por CARLOS ROBERTO MOSCARELLI DA SILVA, em desfavor do recorrente, em virtude de acidente de trânsito provocado por este e que causou danos ao veículo daquele.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar o recorrido: (i) ao pagamento de R$ 3.079,42 (três mil, setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais, quantia a ser corrigida pelo IGP-M/FGV a contar da data do orçamento (18/6/2020) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (16/6/2020); e (ii) ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária pelo IGP- M/FGV, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do acidente (dia 16/6/2020) até o efetivo pagamento.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DO DANO, O NEXO DE CAUSALIDADE, A AÇÃO VOLUNTÁRIA E A IMPRUDÊNCIA DO APELANTE NA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL. DESPESAS COM O REPARO DO VEÍCULO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS.
[trecho intermediário suprimido]
redação dada ao art. 389 do CC pela Lei 14.905/24.
Da análise do processo, contudo, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, não analisou a questão à luz deste argumento.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/RS, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/RS, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado ponto tido por omisso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.