DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do… — REsp REsp 2220277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão processual com base no Tema 1290 do STF.
- A controvérsia consiste em determinar se a suspensão de processos decorrente do Tema 1290/STF, que afeta demandas coletivas relacionadas ao critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, aplica-se também às liquidações e execuções de sentenças individuais.
- O Tema 1290 do STF limita-se às demandas coletivas originadas da ACP nº 94.0008514-1, não abrangendo execuções ou liquidações de sentenças proferidas em ações individuais.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 4964, 9607, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 129, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1290/STF. INAPLICABILIDADE A AÇÕES INDIVIDUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão processual com base no Tema 1290 do STF.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar se a suspensão de processos decorrente do Tema 1290/STF, que afeta demandas coletivas relacionadas ao critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, aplica-se também às liquidações e execuções de sentenças individuais.
III. Razões de decidir
3. O Tema 1290 do STF limita-se às demandas coletivas originadas da ACP nº 94.0008514-1, não abrangendo execuções ou liquidações de sentenças proferidas em ações individuais.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 144-147), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 154-156.
Nas razões de recurso especial (fls. 161-170), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022 e 1.030 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência à norma, por não sanar omissão apontada em Embargos de Declaração; b) necessidade de suspensão do processo, em razão da determinação do STF no Tema 1290, abrangendo todas as ações, individuais ou coletivas, que tratem do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990.
Contrarrazões apresentadas às fls. 261-277.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 278-281), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar .
1. Quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, o recorrente se limitou a indicar negativa de vigência ao referido dispositivo legal, mas sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado.
Consequentemente, não se pode conhecer do recurso quando as alegações que fundamentam o apelo extremo são genéricas, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que a presente liquidação decorre da ação individual de repetição de indébito, não vinculada à ação coletiva referida no RE n. 1.445.162 RG - Tema n. 1.290, verifica-se não guardar qualquer relação com os feitos alcançado s pela suspensão mencionada.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Inaplicável a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não são arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.