ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER FACULTATIVO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que ficou comprovado o caráter facultativo da contratação do seguro de proteção financeira, e que recorrido adquiriu o produto livremente.
4. "O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.8.2024, DJe de 23.10.2024).
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaucard S/A, em face de acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 178):
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Apelação da instituição financeira contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Definir a validade, ou não, da contratação do seguro de proteção financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. Impossibilidade de formulação de pedidos em contrarrazões. Seguro de proteção financeira abusivo. Possibilidade de contratação de seguro quando observado o direito de opção do consumidor pela empresa seguradora. Precedente
[trecho intermediário suprimido]
determinou a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento), mais atualização monetária pela Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, acima demonstrada.
Anoto, por fim, que os juros de mora legais, os quais continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis vigentes durante o período de mora. Assim, tais juros devem ser calculados com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, a partir da vigência dessa Lei.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para autorizar a cobrança do seguro de proteção financeira, e para determinar que os juros de mora referidos no art. 406 do Código Civil sejam aplicados segundo a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária. Mantida a sucumbência conforme fixada na sentença.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.