ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 222030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Autonomia do crime em relação ao delito antecedente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 3628, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Lavagem de dinheiro. Autonomia do crime em relação ao delito antecedente. PROVAS CONSIDERADAS ILÍCITAS. Indícios de autoria e materialidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o recebimento da denúncia e a tramitação da ação penal por crime de lavagem de dinheiro, com fundamento na autonomia do delito em relação ao crime antecedente e na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. Os agravantes alegam a inexistência de justa causa para a ação penal, em razão da nulidade das provas dos crimes de tráfico de drogas citados na denúncia, requerendo o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas do crime antecedente de tráfico de drogas impede a propositura da ação penal pelo crime de lavagem de dinheiro.
III. Razões de decidir
4. O crime de lavagem de dinheiro possui natureza autônoma em relação ao crime antecedente, sendo desnecessária a prévia condenação ou processo pelo delito anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A denúncia apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma objetiva e suficiente as condutas imputadas aos denunciados, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de lavagem de dinheiro, bem como a descrição detalhada das condutas dos denunciados, justificam a deflagração da ação penal.
7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O crime de lavagem de dinheiro possui natureza autônoma em relação ao crime antecedente, sendo desnecessária a prévia condenação ou processo pelo
[trecho intermediário suprimido]
denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".
4. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. Da análise da inicial acusatória verifica-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor dos denunciados, impondo-se o recebimento da denúncia.
5. Denúncia e seu aditamento recebidos, nos termos em que apresentados, mantendo-se todas as cautelares impostas, em especial o afastamento dos cargos pelo prazo de um ano, e vedando-se o processamento de eventual pedido de aposentadoria, enquanto durar a tramitação desta ação.
(Inq n. 1.697/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Desse modo, mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.