DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANGELA SILVEIRA MORISCO, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2220302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANGELA SILVEIRA MORISCO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Concluso ao gabinete em: 11/7/2025 Ação: de cobrança em face de cumprimento de sentença, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM BOTÂNICO EM SOUSAS em face da recorrente, por meio da qual se busca a satisfação das despesas relativas a encargos condominiais.
- Decisão interlocutória: afastou a tese de impenhorabilidade do bem de família arguida pela recorrente e, consequentemente, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, homologando o laudo para arbitrar o valor do imóvel. (e-STJ fls.
- STF sob o Tema 492 que não se justifica, já que é muito posterior ao trânsito em julgado da sentença - Inteligência do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 4897, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ANGELA SILVEIRA MORISCO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 04/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/7/2025
Ação: de cobrança em face de cumprimento de sentença, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM BOTÂNICO EM SOUSAS em face da recorrente, por meio da qual se busca a satisfação das despesas relativas a encargos condominiais.
Decisão interlocutória: afastou a tese de impenhorabilidade do bem de família arguida pela recorrente e, consequentemente, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, homologando o laudo para arbitrar o valor do imóvel. (e-STJ fls. 20)
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por constatar que a executada tenta rediscutir matérias já apreciadas pelo Juízo, como a questão do vínculo associativo e do bem de família Irresignação da executada Não acolhimento Aplicação do entendimento sedimentado pelo C. STF sob o Tema 492 que não se justifica, já que é muito posterior ao trânsito em julgado da sentença - Inteligência do art. 525, par. 14, do CPC Matéria acerca da apontada impenhorabilidade do bem que já foi apreciada e rejeitada por decisão anterior Impossibilidade de rediscussão, nos termos dos artigos 502 e 508, ambos do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (e-STJ fls. 148-153)
Recurso especial: Alega violação ao art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, por equiparar taxas associativas a despesas condominiais e admitir a penhora do único imóvel, em afronta aos arts. 3º e 37 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). Sustenta ofensa ao art. 525, §1º, III, e §12 do CPC, diante da inexigibilidade do título conforme o Tema 492 do STF, e aponta dissídio jurisprudencial com julgados do TJMG e do TJRJ, que em casos análogos reconheceram a impenhorabilidade do bem de família de idoso e a impossibilidade de cobrança de taxas sem vínculo associativo. (e-STJ fls. 156-175)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conforme colhe-se do acórdão impugnado, a cobrança discutida refere-se a taxas instituídas por associação de moradores, equiparadas a despesas condominiais.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firma no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores são de natureza pessoal, não podendo ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, à obrigação proptem rem.
[trecho intermediário suprimido]
parte.
Forte nessas razões, com fundamento na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a penhora sobre o bem de família de propriedade da recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA CONDOMINIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Exceção de pré-executividade.
2. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores são de natureza pessoal, não podendo ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, à obrigação propter rem. Assim, não é possível a aplicação da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.