DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE fundamentado… — REsp REsp 2220304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
- 385): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. "FALSO COLETIVO".
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 385):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. "FALSO COLETIVO". APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Qualicorp Administradora de Benefícios S. A. e SulAmérica Companhia de Seguro Saúde contra sentença que reconheceu a abusividade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo de pequeno porte, determinando a aplicação das regras dos planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior pelo beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do reajuste por sinistralidade em plano coletivo de pequeno porte; e (ii) o dever de restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato com reduzido número de beneficiários configura "falso coletivo", sujeitando-se às regras dos planos individuais, conforme entendimento consolidado pelo STJ e jurisprudência do TJSP.
4. O reajuste por sinistralidade não é permitido em planos individuais, sendo aplicáveis apenas os reajustes por faixa etária e os autorizados pela ANS.
5. A restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos é devida, conforme o prazo prescricional trienal estabelecido pelo STJ (Tema 610).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
a) Planos de saúde coletivos de pequeno porte ("falsos coletivos") devem observar as regras aplicáveis aos planos individuais, não sendo permitido o reajuste por sinistralidade.
b) O consumidor faz jus à restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 17, 291, 292, 319, 320, 355, I, 487, I; Súmula nº 608 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.360.969/RS (Tema 610); TJSP, Apelação Cível nº 1030643-12.2023.8.26.0100, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 06.11.2024.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 436-438).
Em suas razões (fls. 391-413), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 421 do CC/2002, sob argumento de que "o risco da operadora está consumado justamente com a alta sinistralidade, sendo natural que no
[trecho intermediário suprimido]
de saúde familiares, que não admitem reajuste com base na sinistralidade ou nas variações de custos médico-hospitalares, mas, sim, observância das variações por faixa etária e os reajustes anuais autorizados pela ANS.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 421 do CC/2002, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.661/2000, a parte sustenta somente a liberdade contratual, as consequências práticas do entendimento recorrido e a competência da ANS em fiscalizar as atuações das operadoras de saúde.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento de que o contrato se caracteriza como falso coletivo não foi impugnado . Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.