ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10628, 3416, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. A defesa reiterou as alegações de que o recorrente faz jus à fixação de regime prisional mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, apontou erro na caracterização da multirreincidência, considerando que uma das condenações transitou em julgado após a data do fato analisado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena inferior a quatro anos, aplicada por crime sem violência ou grave ameaça, justifica o regime inicial aberto, mesmo diante da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria cabível, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iii) saber se houve erro na caracterização da multirreincidência, ante a alegação de que o trânsito em julgado de uma das condenações ocorreu após a data do fato analisado.
III. Razões de decidir
4. A reincidência e a presença de circunstância judicial negativa justificam a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, não havendo afronta ao enunciado n. 269/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente afastada, considerando a reincidência e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial negativa, demonstrando não ser socialmente recomendável a substituição. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de erro na caracterização da multirreincidência não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.