DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAIKON JOHN NUNUS contra a decisão que i… — AREsp AREsp 2220312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAIKON JOHN NUNUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado, na falta de cotejo analítico e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Requer o conhecimento e provimento do presente agravo em recurso especial.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recurso especial não possui fundamentação jurídica adequada, além de apresentar efeito meramente protelatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10452, 13237, 9602, 12417, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAIKON JOHN NUNUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado, na falta de cotejo analítico e na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Requer o conhecimento e provimento do presente agravo em recurso especial.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recurso especial não possui fundamentação jurídica adequada, além de apresentar efeito meramente protelatório. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 805-816).
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
a) incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a parte agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, como se deu a violação dos dispositivos infraconstitucionais arrolados;
b) não comprovação da divergência jurisprudencial;
c) incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudicou a análise do especial no tocante à alínea c do permissivo constitucional.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante limitou-se a afirmar que, à fl. 20 do agravo, demonstrou a violação dos arts. 560 e 1.200 do CC e que, à fl. 33 da peça recursal, realizou o devido cotejo analítico (fl. 786).
Já no que diz respeito à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, limitou-se a sustentar que o que busca é "uma revaloração das provas apresentadas no sentido de que tratem de comprovação da posse injusta, o que foi indicado de forma expressa no acórdão recorrido, o que por sua vez, afasta a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 787).
Nesse contexto, verifica-se que a parte agravante não refutou, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem.
Registre-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
Caberia ao agravante, no
[trecho intermediário suprimido]
expor como ocorrera a divergência jurisprudencial no caso concreto, o que, todavia, não demonstrou nas razões do agravo.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.