DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Regina Lemos de Abreu Dias contra decisão proferida pe… — AREsp AREsp 2220314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Regina Lemos de Abreu Dias contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há violação do art.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos apontaram omissões essenciais não enfrentadas, relativas à interpretação dos arts.
- 876 e 877 (intimação como requisito da adjudicação), 269 e 280 (intimação e nulidade), 188 e 277 (instrumentalidade e necessidade de prejuízo), bem como dos arts.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10456, 12933, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria Regina Lemos de Abreu Dias contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, os pontos indispensáveis para o desate da controvérsia; (ii) acolher a tese recursal demandaria reexame de prova, incidindo a Súmula 7/STJ; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de demonstração de prejuízo para decretação de nulidade, aplicando-se a Súmula 83/STJ; e (iv) fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada pela alínea "a".
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos apontaram omissões essenciais não enfrentadas, relativas à interpretação dos arts. 876 e 877 (intimação como requisito da adjudicação), 269 e 280 (intimação e nulidade), 188 e 277 (instrumentalidade e necessidade de prejuízo), bem como dos arts. 104, 111 e 1.647 do Código Civil, requerendo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos.
Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito, com fatos incontroversos inclusive o reconhecimento, no acórdão, da ausência de sua intimação quanto à proposta de adjudicação , buscando a correta interpretação dos arts. 188, 269, 277, 280, 876, 877 e 1.022 do Código de Processo Civil e dos arts. 104, 111 e 1.647 do Código Civil, sem pretensão de reexame de provas.
Defende, outrossim, a não aplicação da Súmula 83/STJ, propondo distinguishing ao argumento de que, na hipótese de ausência de intimação, o prejuízo é presumido, citando julgados que reconhecem a gravidade do vício de intimação e sua aptidão para nulificar atos processuais, inclusive em ação rescisória.
Argumenta, por fim, a possibilidade de conhecimento autônomo da divergência jurisprudencial (alínea "c"), alegando ter demonstrado o dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, colacionando paradigmas de Tribunais estaduais sobre nulidade de adjudicação sem intimação.
Impugnação ao agravo interno, na qual a parte agravada alega que incide a Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório; sustenta
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula do STJ.
Acrescenta-se que busca a parte recorrente discutir os efeitos da preclusão em face da ausência de intimação prévia da adjudicação, uma vez que fora intimada apenas da sentença que extinguiu a execução. Contudo, não havendo se insurgido, naquele momento, contra a decisão, ingressou posteriormente, após o prazo recursal, com ação rescisória julgada improcedente pelo tribunal de origem. Neste caso, não houve prequestionamento sobre o sistema preclusivo estabelecido no Código de Processo Civil, especialmente o art. 223, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.