ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial ministerial e deu parcial provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a fração de 1/2 para a causa especial de diminuição prevista no art.
- O agravante sustenta que a decisão contraria o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. Fração de Redução. Discricionariedade Judicial. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial ministerial e deu parcial provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a fração de 1/2 para a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta que a decisão contraria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ, argumentando que a condição de "mula" do tráfico justificaria a aplicação da fração mínima de 1/6, em razão da maior gravidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de 1/2 aplicada à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, está devidamente fundamentada e se atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A fração de redução de 1/2 foi fundamentada na análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo a quantidade e natureza da droga, bem como o papel desempenhado pelo réu na empreitada criminosa.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o legislador não estabeleceu critérios específicos para a escolha da fração de redução, conferindo ao magistrado discricionariedade para avaliar as peculiaridades do caso, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. A condição de "mula" do tráfico, embora não denote integração permanente em organização criminosa, pode ser utilizada para modular a fração de redução, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A revisão da fração de redução aplicada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
do réu, tal questão não foi objeto de debate no julgado impugnado, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Logo, neste ponto, incidem à espécie às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no REsp 1788559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.801.745/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.