DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS COSTA DA SILVA (e-STJ fls — REsp REsp 2220324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS COSTA DA SILVA (e-STJ fls.
- 244/258), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (LEI 11.343/2006, ART.
- ELEMENTOS QUE PERMITEM A VINCULAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE COM A DROGA POSTERIORMENTE ENCONTRADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS COSTA DA SILVA (e-STJ fls. 244/258), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 237):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA. ELEMENTOS QUE PERMITEM A VINCULAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE COM A DROGA POSTERIORMENTE ENCONTRADA. AUTORIA DO CRIME SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AGENTE FLAGRADO ENQUANTO TRANSPORTAVA SACOLAS QUE CONTINHAM QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE MACONHA NO INTERIOR DE UMA UNIDADE PRISIONAL. TIPICIDADE CONFIGURADA. QUANTIDADE DO MATERIAL PROSCRITO E CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE REVELAM O POTENCIAL DE CIRCULAÇÃO DA DROGA A TERCEIROS. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a insuficiência probatória na condenação do acusado e a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 264/273), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 276/278), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 296/305), conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 296):
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA.. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RESTABELCIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. O Recorrente pede o restabelecimento da sentença que o absolveu dos delitos que lhe são imputados, em razão de insuficiência de provas (art. 386-VII do CPP). 2. No caso, de plano, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, observa-se que o Tribunal no acórdão hostilizado, ao fundamentar a condenação do crime de tráfico, não apontou elementos concretos para evidenciar a autoria e materialidade do delito. 3. A condenação pelo delito de tráfico de drogas pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, de modo a permitir a certeza necessária a justificar a sentença condenatória, situação não evidenciada na situação em análise. Colhe-se dos autos que houve apreensão de três porções de maconha (160,9g), no interior do Presídio, não sendo efetivamente apreendido nas mãos de determinado agente. 4. O Juiz de Direito absolveu o acusado em razão do princípio in dubio pro reo, por
[trecho intermediário suprimido]
testemunhas, que afirmam que o paciente não residia no imóvel e que desconhecem o real dono da residência onde as drogas foram localizadas.
- Nesse contexto, tem-se manifesta a ausência de provas seguras sobre a autoria delitiva. E, como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas, não é possível desprezar a existência de duas versões igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar o paciente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 897.792/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória de MARCOS VINICIUS COSTA DA SILVA.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.