DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Blendor Wender dos Reis Ribeiro, com fundamento no… — REsp REsp 2220337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Blendor Wender dos Reis Ribeiro, com fundamento no art.
- De acordo com o disposto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa.
- Demonstrada a existência de elementos concretos aptos a justificar a fundada suspeita por parte dos policiais militares e, por conseguinte, a embasar a abordagem do agente, lícita é a medida de busca pessoal e buscas no local em que o réu estava, nos termos do art.
- 244 do CPP, não havendo que se falar em ilicitude da prova produzida na ação penal, que, por sua vez, foi trazida ao processo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Blendor Wender dos Reis Ribeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - ILICITUDE DAS PROVAS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. De acordo com o disposto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. Demonstrada a existência de elementos concretos aptos a justificar a fundada suspeita por parte dos policiais militares e, por conseguinte, a embasar a abordagem do agente, lícita é a medida de busca pessoal e buscas no local em que o réu estava, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo que se falar em ilicitude da prova produzida na ação penal, que, por sua vez, foi trazida ao processo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Comprovadas a materialidade e a autoria, bem assim, a destinação mercantil do entorpecente apreendido, bem assim, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, inviável o acolhimento do pedido absolutório. Constatado que, na época dos fatos, o réu era menor de 21 anos, a menoridade deve ser reconhecida, ainda que de ofício. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº. 14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. Apelação Criminal Nº 1.0000.24.494733-9/001 - COMARCA DE Uberlândia - Apelante(s): BLENDOR WENDER DOS REIS RIBEIRO - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG. (e-STJ fl. 285)
A defesa aponta a violação dos arts. 240, § 2º, 157, caput e § 1º, 244 e 386, II e VII, todos do Código de Processo Penal, além do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Sustenta a ilegalidade da busca pessoal com fundamento unicamente no nervosismo do recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 317/319), o recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 322/324).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do
[trecho intermediário suprimido]
de delito.
2. A simples reação de espanto ou nervosismo ao avistar viatura policial não constitui, por si só, justa causa para a abordagem e a revista pessoal, sendo necessária a presença de indícios concretos e objetivos que apontem para a prática de ilícito penal.
3. No caso concreto, não foi apontado nenhum elemento objetivo, indiciário do cometimento de delito, ainda que permanente, para validar a busca pessoal realizada pelos policiais. Assim sendo, a sentença absolutória ao reconhecer a ilicitude das provas, relacionadas à apreensão de 9g de crack, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.176.474/PR, desta Relatoria, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar nulas as provas oriundas da busca pessoal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.