DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BRACELL SP CELULOSE LTDA, com amparo nas alíneas … — REsp REsp 2220342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BRACELL SP CELULOSE LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO.
- 1- Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou solidariamente as empresas rés ao pagamento de quantia certa aos autores pelos serviços de corretagem por eles conjuntamente prestados.
- 2- Ilegitimidades ativas e passivas não demonstrada no caso concreto.
- Conjunto fático-probatório dos autos que evidenciou a formação de grupo econômico entre as empresas rés, assim como relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços de corretagem realizada pelos autores.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BRACELL SP CELULOSE LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
APELAÇÃO. COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1- Sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou solidariamente as empresas rés ao pagamento de quantia certa aos autores pelos serviços de corretagem por eles conjuntamente prestados. 2- Ilegitimidades ativas e passivas não demonstrada no caso concreto. Conjunto fático-probatório dos autos que evidenciou a formação de grupo econômico entre as empresas rés, assim como relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços de corretagem realizada pelos autores. 3- Valor da comissão de corretagem que, no caso concreto, não comporta redução. 4- Vícios de fundamentação não verificados na sentença recorrida. É cediço que o Magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses apresentadas pelas partes se o desfecho por ele atribuído à causa foi devidamente fundamentado. Precedentes. 5- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelas apelantes sucumbentes, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 6- Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recursos de apelação não providos.
Opostos os embargos de declaração, restaram desprovidos (fls. 1246/1253, e-STJ)
Nas razões do recurso especial (fls. 1292/1302, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 50, caput, e §4.º, 265 todos do Código Civil Brasileiro; 485 e 1.022 do CPC
Sustenta, em suma:
a) negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do acordão quanto aos pontos aventados nos embargos de declaração;
b) a impossibilidade de ser responsabilizada por mera alegação de prática de atos por empresa pertencente ao seu mesmo grupo econômico;
Contrarrazões (fls. 1310/1326, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1336/1337, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso em tela,
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORNECEDOR EXCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. .. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.770/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) grifou-se
Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.