DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONJUNTO HABITACIONAL FRANCA J — REsp REsp 2220354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONJUNTO HABITACIONAL FRANCA J.
- WILSON PRESOTTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação de execução de obrigação de pagar quantia certa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONJUNTO HABITACIONAL FRANCA J. WILSON PRESOTTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 13):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de obrigação de pagar quantia certa. Despesas condominiais. Decisão que defere penhora sobre direito da unidade condominial geradora do débito. Inconformismo da parte exequente. Penhora de bem imóvel. Transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (artigo 22 da Lei nº 9514/97). Bem que não integra o domínio do executado, devedor fiduciante, e sim de terceiro. Contrição pretendida sobre a coisa afastada. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 19-26), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.345 do Código Civil de 2002; bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que "o fato de o imóvel ter sido adquirido por contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Federal (credora fiduciária), não obsta a constrição do bem em razão de despesas condominiais, por se tratar de dívida derivada de obrigação propter rem, respondendo pelo débito a própria unidade condominial que a originou".
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, o Tribunal a quo julgou que "não deve ser acolhida a pretensa constrição do imóvel alienado fiduciariamente pela parte agravada, pois a coisa integra o patrimônio de terceiro", in verbis (e-STJ, fl. 14):
"A questão a ser dirimida relaciona-se à penhorabilidade da unidade condominial geradora do débito, cuja propriedade da coisa foi alienada a terceiro.
Como afirmado pela parte agravante, é admitida a penhora da unidade condominial responsável pela dívida (Apelação nº 1002184-31.2019.8.26.0038, 27ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Campos Petroni, j. 14.1.2021; Apelação nº 1002138-63.2021.8.26.0073, 36ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Milton Carvalho, j. 17.12.2021; Apelação nº 1003278-75.2020.8.26.0362, 34ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Tercio Pires, j. 14.9.2021 e Agravo de Instrumento nº 2014945-26.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 10.6.2021).
Entretanto, no caso, não deve ser acolhida a pretensa constrição do imóvel alienado fiduciariamente pela parte agravada, pois a coisa integra o patrimônio de terceiro, como motivado pela
[trecho intermediário suprimido]
tendo participado do feito na fase de conhecimento.
3. É assente a compreensão de que a retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - sem grifo no original).
Dentro desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em descompasso com o atual entendimento desta Corte Superior, e deve ser modificado.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de reconhecer a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial, desde que o condomínio exequente promova a prévia citação do proprietário registral, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.