DECISÃO JÚLIO CESAR RIBEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2220375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JÚLIO CESAR RIBEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de corrupção passiva.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
JÚLIO CESAR RIBEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 5005131-69.2013.4.04.7208.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de corrupção passiva.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 49, § 1º, 109, 110, § 1º, e 317, § 1º, do Código Penal; 386 e 619, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
A defesa alega a absolvição ante a ausência de provas suficientes para condenação.
Afirma a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento da apelação.
Defende a ocorrência de litispendência ante a existência de ação penal n. 5001838- 62.2011.4.04.7208 que versam sobre os mesmos fatos do presente processo.
Subsidiariamente, postula a redução da reprimenda, em razão do afastamento da causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, do CP e o reconhecimento da desproporcionalidade na fixação da pena de multa.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Dissídio jurisprudencial
No caso, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porquanto não servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
A propósito:
..
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes.
3. Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes.
..
(AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020, grifei)
II. Prescrição
No caso, o réu foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, III, do CP.
Conforme consta do julgado, "Considerando que os fatos ocorreram em 19/09/2007, a denúncia foi recebida em 09/09/2013, a sentença proferida
[trecho intermediário suprimido]
do agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o agravante discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.195.182/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
VII. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.