ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- A instância ordinária concluiu, com base em provas testemunhais, e-mails e comprovantes de depósito bancário, que o agravante ofereceu vantagem indevida ao prefeito municipal para facilitar pagamentos à empresa representada por ele, mesmo sem a devida conferência da execução das obras contratadas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE MAJORANTE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A instância ordinária concluiu, com base em provas testemunhais, e-mails e comprovantes de depósito bancário, que o agravante ofereceu vantagem indevida ao prefeito municipal para facilitar pagamentos à empresa representada por ele, mesmo sem a devida conferência da execução das obras contratadas.
2. A modificação do julgado para acolher o pleito absolutório demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. A aplicação da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal foi mantida, pois ficou comprovado que o ato de ofício praticado com infringência do dever funcional pelo prefeito gerou benefícios à empresa representada pelo agravante.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GEORGE RAMALHO BARBOSA agrava da decisão de fls. 831-852, em que não conheci do recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime de corrupção ativa.
A defesa reitera o pleito absolutório ante a atipicidade da conduta, ao argumento de que a vantagem indevida depois da prática do ato de ofício não configura o delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CP.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
e 8 (oito) meses de reclusão, acrescidos de 14 (quatorze) dias-multa. Em sede de embargos de declaração opostos pelos corréus, foi disposto que o tema do ato de ofício já foi examinado em outra parte deste voto, ocasião em que restou mantido o reconhecimento procedido no acórdão embargado, de que os pareceres exarados pelo ora embargante constituíram ato de ofício com infringência do dever funcional.
12. Para desconstituir a premissa lançada pela Corte de origem seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7/STJ. Precedente.
..
15. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.040.788/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.