DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO C6 S.A — REsp REsp 2220383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO C6 S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação e manteve como condição de liberação do veículo apreendido o depósito prévio das parcelas adimplidas pelo devedor, réu em ação penal, para serem usadas em eventual pena de perdimento.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, na qualidade de credor fiduciário, ajuizou incidente de restituição de coisa apreendida, objetivando a liberação de um veículo automotor que foi objeto de constrição judicial no bojo de investigação criminal movida em desfavor do devedor fiduciante.
- O pedido foi julgado procedente para autorizar a restituição do bem, contudo, condicionou-se a efetivação da medida ao depósito judicial dos valores adimplidos pelo investigado (entrada e duas parcelas do financiamento) (fls.
- Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
7, STJ e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO C6 S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação e manteve como condição de liberação do veículo apreendido o depósito prévio das parcelas adimplidas pelo devedor, réu em ação penal, para serem usadas em eventual pena de perdimento.
Depreende-se dos autos que o recorrente, na qualidade de credor fiduciário, ajuizou incidente de restituição de coisa apreendida, objetivando a liberação de um veículo automotor que foi objeto de constrição judicial no bojo de investigação criminal movida em desfavor do devedor fiduciante. O pedido foi julgado procedente para autorizar a restituição do bem, contudo, condicionou-se a efetivação da medida ao depósito judicial dos valores adimplidos pelo investigado (entrada e duas parcelas do financiamento) (fls. 92-96).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 118, 120 e 835, XII, do Código de Processo Penal e art. 91, II, do Código Penal, sob o fundamento de que, na condição de proprietário fiduciário e terceiro de boa-fé, faz jus à liberação incondicional do veículo, sendo desproporcional e indevida a imposição de depósito de valores, notadamente da quantia paga a título de entrada, a qual sequer ingressou em sua esfera patrimonial (fls. 99-111).
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na Súmula n. 7, STJ e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 114-125).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 134-142).
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca o recorrente a reforma do acórdão do Tribunal de origem, a fim de que seja determinada a liberação incondicional do veículo de sua propriedade fiduciária, afastando-se a condição de depósito prévio dos valores pagos pelo devedor fiduciante.
Assim ficou a ementa do julgado recorrido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE
[trecho intermediário suprimido]
visa justamente a decotar do bem o valor correspondente ao aporte de recursos do devedor, que é aquilo que efetivamente interessa à persecução penal.
Não há, portanto, que se falar em violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, pois a decisão recorrida não negou o direito do recorrente à restituição, tampouco questionou sua condição de proprietário ou de terceiro de boa-fé, apenas impôs uma condição razoável e proporcional para o exercício desse direito, em harmonia com o sistema de medidas assecuratórias e com os princípios que vedam o enriquecimento sem causa.
Assim, estando a decisão do Tribunal a quo em consonância com os preceitos legais do ordenamento jurídico e com a finalidade das medidas cautelares no processo penal, o desprovimento do presente recurso é medida impositiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.