DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY COSTA JUNIOR e DATAFAST SISTEMAS LTDA contr… — REsp REsp 2220386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY COSTA JUNIOR e DATAFAST SISTEMAS LTDA contra a decisão de e-STJ fls.
- 2.248/2.259, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial.
- A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.
- 2.239/2.240): Trata-se de recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional em prol dos corréus RUY COSTA JÚNIOR e "DATAFAST SISTEMAS LTDA." contra aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12333
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY COSTA JUNIOR e DATAFAST SISTEMAS LTDA contra a decisão de e-STJ fls. 2.248/2.259, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial.
A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 2.239/2.240):
Trata-se de recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional em prol dos corréus RUY COSTA JÚNIOR e "DATAFAST SISTEMAS LTDA." contra aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 2100/2140) que desproveu apelação defensiva, com esta ementa (e-STJ, fls. 2139/2140):
..
Denunciados em 11/12/2024 (e-STJ, fls. 2066) os corréus apenados RUY COSTA JÚNIOR e a empresa "DATAFAST SISTEMAS LTDA.", de que é sócio o corréu pessoa física por prática de crimes tipificados nos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 ("FATO 1"); 154-A, caput, §§1º, 3º e 4º, do CP ("FATO 9"), e 29 e 69, do CP, no bojo da(s) investigação(ões) denominadas de "Operação Mercado de Dados" e "Operação Saque Fácil", por integrar organização criminosa voltada à invasão de dispositivos e sistemas informáticos do "INSS/DATAPREV", obtenção, divulgação e comercialização de informações reservadas/sigilosas e lavagem de capitais; sendo ao corréu apelado RUY COSTA JÚNIOR por concurso com LEANDRO SOARES DA SILVA, seu sócio na referida empresa "DATAFAST SISTEMAS LTDA." para dar suporte em informática ao grupo "CONSONATA/CINTRA", disponibilizando links de dados comercializados, a fim de franquear a TIAGO CINTRA MAUSCHI e seu grupo credenciais de servidores para acesso indevido a sistemas oficiais informatizados, sendo após a "Representação nº 5006426- 85.2024.4.04.7005/PR" da Polícia Federal (e-STJ, fls. 292/694 decretada sua prisão preventiva e medidas de sequestro de bens e valores apreendidos até o limite de R$18.679.272,71, por meio de indisponibilidade de bens imóveis e bloqueio de veículos e saldos em contas bancárias e carteiras de criptomoedas (e-STJ, fls. 200/220); o corréu ora recorrente RUY COSTA JÚNIOR logrou ser posto em liberdade provisória por concessão de liminar no Habeas Corpus nº 5035974-24.2024.4.04.0000 em 10/10/2024, sendo revogada essa benesse liminar em 06/11/2024 com denegação da ordem em segundo grau e restabelecimento de sua prisão preventiva, segundo excerto de contrarrazões ministeriais no recurso especial (e-STJ, fls. 2215 e 2217).
Recebida a exordial acusatória em 30/12/2024 e instaurada a ação penal pública nº 5013119-85.2024.4.04.7005 (e-STJ, fl. 2216), manteve-se sua prisão preventiva (e-STJ, fl. 2220).
Os corréus apenados ora
[trecho intermediário suprimido]
pois, embora o embargante insista em ancorar seus argumentos na imputação capitulada na denúncia, a decisão embargada foi clara ao concluir que a medida cautelar foi decretada antes do oferecimento da denúncia, na investigação que, conforme expressamente apontado pelo Ministério Público, segue em andamento, independentemente de eventual oferecimento de denúncia por fatos cujas diligências se findaram.
Rememore-se que a "Operação Mercado de Dados" e "Operação Saque Fácil investigam suposta organização criminosa voltada à invasão de dispositivos e sistemas informáticos do "INSS/DATAPREV" para obtenção, divulgação e comercialização de informações reservadas/sigilosas e lavagem de capitais.
Percebe-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.